Fiscalização de Riscos Psicossociais pelo MTE: Contexto, Desdobramentos e Implicações Técnicas para as Empresas

08/04/2025
Em consonância com a Portaria nº 2.318/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a partir de 26 de maio de 2025, as organizações deverão estar preparadas para atender às exigências legais relacionadas à identificação, avaliação e controle de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, conforme previsto na nova redação da NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Esses riscos, definidos como fatores organizacionais, relacionais e contextuais que podem comprometer a saúde mental e física dos trabalhadores, passam a integrar formalmente o escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nos termos do item 1.5.3.1.1 da NR-01.


Contextualização Técnica
Riscos psicossociais incluem, entre outros, aspectos como:

• Exigências cognitivas excessivas;

• Jornada extenuante ou imprevisível;

• Falta de controle sobre o trabalho;

• Ausência de suporte organizacional;

• Ambientes organizacionais permeados por assédio moral ou sexual;

 • Insegurança ocupacional.


Tais riscos não apenas comprometem o bem-estar dos trabalhadores, mas também representam potenciais fontes de passivo trabalhista, aumento do absenteísmo e redução da produtividade.

 Diante disso, o MTE incluiu a verificação desses fatores como objeto de ações fiscais planejadas e de rotina, com foco inicial nos setores de maior exposição, como saúde, teleatendimento, serviços bancários e educação.


Reação do Setor de Saúde
Diante da iminência da fiscalização, entidades como a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) solicitaram formalmente ao MTE o adiamento do início da fiscalização, alegando que os empregadores do setor ainda não estão tecnicamente preparados para atender à complexidade das exigências. 

Os argumentos se baseiam na ausência de critérios objetivos e em dificuldades operacionais para mensuração e mitigação de riscos psicossociais com base técnico científica.

Contudo, o MTE já se manifestou reiterando a vigência da norma e a manutenção do cronograma de fiscalização, orientando os empregadores a incorporarem metodologias reconhecidas para análise de riscos psicossociais, como a Copenhagen Psychosocial Questionnaire (COPSOQ) e diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Implicações Técnicas para as Empresas

As organizações devem, de forma imediata, revisar seus PGRs para garantir:

• A inclusão dos riscos psicossociais no inventário de riscos;

 • A definição de medidas de prevenção e controle com base na hierarquia de controles (eliminação, substituição, medidas administrativas, EPI);

• O monitoramento contínuo dos indicadores de saúde mental;

• A capacitação dos membros do SESMT e da CIPA sobre fatores psicossociais;

• A documentação de ações preventivas para fins de comprovação em eventual ação fiscal.


Durante a auditoria ou inspeção do trabalho, serão considerados:

• Índices de afastamentos por transtornos mentais (CID F);

 • Dados de turnover, absenteísmo e registros de queixas formais;

 • Procedimentos internos de apuração de condutas assediadoras;

• Entrevistas com trabalhadores e análise de documentos como laudos, PGR e relatórios de atendimento psicossocial.
 

Conclusão

A não conformidade com as diretrizes atualizadas da NR-01 poderá acarretar autuações e penalidades administrativas, conforme previsto na NR-28. Portanto, o atendimento a essa exigência não deve ser tratado como mera formalidade documental, mas como parte integrante de um sistema eficaz de gestão de riscos ocupacionais. Empresas que não se adequarem tempestivamente estarão expostas a riscos legais, reputacionais e operacionais significativos.

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